NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE VERBA TRABALHISTA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E EVENTUAL

A Seguridade Social, nos termos do artigo 194 da Constituição Federal é o “conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos a saúde, previdência e assistência social”.

Nesse sentido, para que os serviços sociais relativos a saúde (direito de todos), previdência social (direito de quem contribui) e assistência social (direito de quem necessita, independente de contribuição) possam ser prestados pelo Estado, se mostra necessário que toda a sociedade contribua para tanto.

Pois bem. Uma das formas de contribuição para alimentar o sistema são as chamadas  Contribuições Sociais Previdenciárias, dispostas no artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, isto é, a contribuição devida pelo empregador, pela empresa ou entidade a ela equiparada na forma da lei, devendo incidir sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

Destaca-se a contribuição social previdenciária, no percentual de 20% (vinte por cento), a cargo da empresa ou entidade a ela equiparada deve incidir sobre a “folha de salários”, conforme regulamenta o artigo 22, I, da Lei 8.212/91 (Lei Orgânica da Seguridade Social):

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6

I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

De acordo com o dispositivo mencionado, a interpretação que se dá à expressão “folha de salários” é que consiste na soma da remuneração paga ao empregado para retribuir seu trabalho, ou seja, o fato gerador da contribuição social é a despesa paga na forma de salário, proveniente de uma relação de trabalho.

Entretanto, existem verbas trabalhistas que são destinadas não a retribuir o trabalho, mas sim com a finalidade de reparar danos ou ressarcir gastos do trabalhador, se configurando como verbas de natureza não salarial, que são justamente as verbas de caráter indenizatório e eventual.

Logo, a contribuição previdenciária do empregador/empresa e do empregado não deve incidir sobre as verbas trabalhistas indenizatórias e eventuais.

Nesse diapasão, a Lei 8.212/91, em seu artigo 28, parágrafo 9º, bem como Decreto 3.048/99, em seu artigo 214, parágrafo 9º, dispõem um rol, EXEMPLIFICATIVO, de verbas trabalhistas que não integram o salário de contribuição, isto é, que não devem sofrer incidência da contribuição social previdenciária, dentre as quais destaca-se HORA-EXTRA, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, SALÁRIO MATERNIDADE, TERÇO CONSITUCIONAL DE FÉRIAS E FÉRIAS INDENIZADAS, SALÁRIO-FAMÍLIA, AVISO PRÉVIO, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, PRIMEIROS 15 DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-CRECHE.

Frise-se que o rol de verbas acima exposto é exemplificativo, devendo ser lembrado que todas as verbas de caráter não salarial, eventual, indenizatória ou encargo social, não estão no âmbito de incidência da contribuição previdenciária.

O Supremo Tribunal Federal (RE 166.172/RS, ADI 1.659-6) e o Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.230.957/RS) já se manifestaram no sentido de considerar que as parcelas de cunho indenizatório e não habitual estão fora do alcance do conceito de salário e, por via de consequência, não devem sofrer incidência das contribuições previdenciárias.

Os tribunais pátrios, consequentemente, em obediência a hierarquia vertical das decisões, trilham o mesmo caminho dos tribunais superiores, com a consideração da inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias, determinando sua compensação, bem como a devolução de valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento.

Importante mencionar que a própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por meio dos Pareceres PGFN/CRJ nº. 2114, 2117, 2118/2011, excluiu do âmbito de incidência das contribuições previdenciárias três verbas destinados ao empregado, por considerar sua natureza indenizatória, quais sejam: Auxílio-creche, Abono indenizatório sem habitualidade e Auxílio-Alimentação in natura.

Por conclusão, se mostra evidente que, se a o valor pago pelo empregador não se caracterizar como salário, isto é, contraprestação pelo trabalho, com natureza periódica e remuneratória, tal quantia não deverá sofrer incidência de contribuição previdenciária.

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  1. download fevereiro 1, 2021 Responder

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