A Medida Provisória 871, publicada em 18/01/2019, pelo Governo do Presidente da República Jair Bolsonaro, iniciou o ano previdenciário trazendo consigo importantes mudanças, regada com ansiedade e preocupação em razão da iminente reforma no sistema previdenciário.
A norma foi editada com o objetivo declarado de coibir fraudes, estabelecendo novas condições acerca da concessão e revisão de benefícios, sendo criados para tanto o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial) e o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão).
Com o intuito de intensificar o combate às fraudes, ficou estabelecido uma gratificação aos servidores e peritos médicos que as identificarem. Para cada processo concluído, o técnico ou analista do INSS receberá gratificação de R$ 57,50 (bônus de desempenho institucional por análise de benefícios com indícios de irregularidade do monitoramento operacional de benefícios – BMOB).
Para os peritos médicos está prevista a gratificação de R$ 61,72 a cada processo concluído (bônus de desempenho institucional por perícia médica em benefícios por incapacidade – BPMBI).
Antes de aprofundar o ensaio quanto às mudanças relacionadas aos benefícios previdenciários, cumpre ressaltar que Medida Provisória, prevista no artigo 62 da Constituição Federal/88, é um ato do Presidente da República com validade de 60 dias, para tratar sobre assuntos urgentes e relevantes, podendo ser prorrogada por mais 60 dias e possui força de lei durante sua vigência, ou seja, a partir de 18/01/2019, todas as alterações já estão em vigor.
Caso a Medida Provisória seja prorrogada por 60 dias, ao final dos 120 dias o Congresso Nacional deverá aprová-la ou rejeitá-la, sendo que durante o seu trâmite podem haver alterações no seu texto propostas pelos deputados e senadores.
No Congresso Nacional, a Medida Provisória 871/2019 será analisada primeiramente em comissão especial mista composta por deputados e senadores. Após decisão da comissão mista, a medida terá ainda de ser votada nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Posto isso, seguem elencadas abaixo as principais alterações relacionadas aos requisitos de concessão dos benefícios previdenciários:
- BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC/LOAS (LEI 8.742/93);
O alvo são os beneficiários que estão sem revisão a mais de dois anos, sendo que obrigatoriamente os mesmos serão convocados para reavaliar a situação de deficiência mediante perícia médica.
Outra alteração relevante é que o requerente deverá autorizar o INSS a realizar buscas e ter acesso aos seus dados bancários, sendo também obrigatórias as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
Um detalhe que, na verdade, se apresenta com uma exceção, posto que ainda não estará valendo a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019, diz respeito a autorização do requerente do BPC/LOAS para que a autarquia previdenciária tenha acesso aos seus dados bancários, tendo vigência apenas em 90 dias da data da publicação da MP 871/19.
- AUXÍLIO-RECLUSÃO;
Importante salientar que tal benefício é destinado aos dependentes do preso.
Diferentemente das exigências anteriores, a MP 871/2019 torna como um dos requisitos ao percebimento do benefício uma carência de 24 contribuições mensais, conforme inclusão do inciso IV no art. 25 da Lei 8.213/91, o que não existia anteriormente.
Anteriormente a edição da MP 871/2019, bastava que o segurado tivesse feito somente uma única contribuição ao INSS e contasse com a qualidade de segurado, antes de ser preso, para que o benefício pudesse ser concedido aos dependentes.
Somente será pago aos dependentes de segurados de baixa renda, presos em regime fechado, não mais se estendo aos presos em regime semiaberto, não podendo haver cumulação com auxílio-doença e outros benefícios.
Duas observações se fazem necessárias. A primeira pertinente ao fato de que, se o segurado ficar preso por até 60 dias, seu benefício é suspenso e caso venha a ser posto em liberdade, terá seu benefício restabelecido a partir da data da soltura. Caso ele fique preso por mais de 60 dias, o benefício será cessado. A segunda, sobre a impossibilidade de sua cumulação com remuneração da empresa, auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria, abono de permanência em serviços.
A certidão judicial, antes exigida, poderá ser substituída por acesso a base de dados por meio eletrônico que deverá será disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e uma vez que se tiver acesso informatizado a esse banco de dados dispensa-se a certidão judicial para comprovar que o segurado permanece preso.
- AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ;
Os segurados que estão em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez há seis meses ou mais, que estejam sem determinação de reabilitação profissional ou previsão de alta, deverão ser convocados para uma nova perícia médica, a fim de constatar a continuidade ou não da incapacidade que lhe gerou direito ao benefício.
Ademais, frise-se a revogação da regra contida no artigo 101, $ 1º, I, da Lei 8.213/91, posto que a partir de então o aposentado por invalidez há mais de 15 anos e com 55 anos de idade ou mais deverá ser submetido a perícia médica a cada 2 anos, até alcançar a idade de 60 anos, assim como o pensionista inválido.
- PENSÃO POR MORTE
Houve significativa mudança no prazo para requerimento. Agora, os dependentes menores de 16 anos de idade possuem um prazo de 180 dias, e os demais dependentes 90 dias, ambos contados da data do óbito.
Assim, caso não seja apresentado requerimento dentro do prazo acima, a data de início do pagamento do benefício será a data do requerimento, não gerando direito aos valores que não foram pagos (atrasados) desde a data do óbito.
Com relação a alteração do prazo de requerimento da pensão por morte de 180 dias para o menor de 16 anos, tal regramento apenas terá vigência após 120 dias a contar da data da publicação (18/01/2019) da MP 871/2019.
Outra alteração relevante diz respeito a possibilidade de requerimento de habilitação provisória de dependente, com o intuito de obrigar INSS a reservar a parte que caberá ao novo dependente, até que a justiça decida se ele tem ou não direito. Se a decisão judicial determinar a condição de dependente do requerente, a cota reservada será transferida a ele com as devidas atualizações monetárias, devendo o restante ser pago de forma proporcional aos demais dependentes.
A MP 871/2019 implementou uma mudança que repercutirá com grande dificuldade a determinados dependentes, qual seja, não mais será aceita prova – exclusivamente – testemunhal para comprovação de União Estável ou dependência econômica, para fins de recebimento da pensão por morte. Agora é preciso apresentar início de prova material (documentos) contemporânea a época dos fatos que se pretende comprovar, salvo motivos de força maior ou caso fortuito, que ainda serão determinados em regulamento.
A pensão por morte gerada por meio de pensão temporária não será paga pelo tempo remanescente da pensão alimentícia fixada judicialmente. Exemplo: se o ex-cônjuge tinha mais 4 meses para receber de pensão alimentícia, terá apenas 4 meses de pensão por morte. Será então devida pelo número de meses de que o ex-cônjuge teria direito a pensão alimentícia temporária.
Com a vigência da MP 871/2019 restou claro que não se admite a inscrição post mortem de contribuintes individuais e facultativos, mas deixou de mencionar a respeito do empregado, do trabalhador avulso, do empregado doméstico e do segurado especial, por interpretação inversa, pode-se concluir que nesses casos pode ocorrer a inscrição post mortem.
- SALÁRIO-MATERNIDADE;
Deverá ser requerido até 180 dias após o parto ou adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, sob pena de perda do direito (prazo decadencial), antes poderia ser requerido até 5 anos após a data do fato gerador do benefício (parto ou adoção).
- APOSENTADORIA RURAL – SEGURADO ESPECIAL;
A Medida Provisória 871/2019 determinou que a partir de 1º de janeiro de 2020, a comprovação da qualidade de segurado especial, dentre outros meios de prova, se dará principalmente mediante autodeclaração do trabalhador rural, devendo ser homologada pelas entidades do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater), ligado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Por sua vez, a forma de comprovação antes de 1º de janeiro de 2020, se dará por meio da criação de um cadastro de segurados especiais, pelo Ministério da Economia, que incluirá quem tem direito à aposentadoria rural. Esses dados subsidiarão o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que passará a ser a única forma de comprovar o tempo de trabalho rural, sem contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2020.
O Segurado Especial deve atualizar seu cadastro anualmente até o dia 30 de junho do ano subsequente do qual se pretenda comprovar a qualidade de segurado especial, caso contrário só poderá será computado o período de trabalho rural se tiver efetuado recolhimentos oportunos em época própria, não podendo ser contabilizado, portanto, apenas o exercício da atividade. Ainda sujeito de regulamentação quanto à forma que se dará a atualização desse cadastro.
Ressaltando que, ainda que haja recolhimento em época própria ele terá 5 anos, a contar do dia 30 de junho do ano subsequente, para fazer prova de que era segurado especial sob pena de não “alimentando” o sistema dentro de 5 anos ele não poder mais computar aquele período, na qualidade de segurado especial, para efeito de benefícios previdenciários.
Não serão aceitas declarações de sindicatos ou colônias de pescadores para comprovar tempo em regime de economia familiar, nem declarações do INCRA sobre os assentados.
- CARÊNCIA;
A carência é quantidade mínima de contribuições exigidas para que o segurado adquira direito de ao percebimento do benefício pleiteado. Elas devem ser pagas mês a mês e sem atraso.
Assim, antes da MP 871/2019, quando o cidadão deixasse de contribuir ao INSS havia a perda da qualidade de segurado perante o INSS, sendo esta restabelecida apenas com o pagamento da metade da carência exigida para o benefício requerido.
Esse regramento se tornou mais gravoso a partir de agora, já que a qualidade de segurado somente será restabelecida mediante pagamento integral da carência, e não mais a metade.
Portanto, concluindo o texto, essas são as alterações mais relevantes quanto às condições exigidas pelo INSS para a concessão de benefícios previdenciários que, sem sombra de dúvidas ocasionarão calorosas discussões judiciais, posto que não se coadunam com alguns mandamentos previstos na Constituição Federal/88 e em normas infraconstitucionais.
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