LEI 13.146/2015 E OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A Lei Brasileira de Inclusão (ou Estatuto) da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015, de 06 de julho de 2015, completou agora em 2020 seu quinto ano de vigência.

Destaca-se que 24% da população brasileira possui algum tipo de deficiência física ou intelectual, segundo o IBGE, o que representa um universo de 45,6 milhões de brasileiros.

A lei foi criada objetivando assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

O objetivo do presente artigo é compartilhar com todos vocês os direitos e conquistas alcançados no decorrer do tempo pelas pessoas que possuem algum tipo de deficiência.

No artigo 2º da Lei, considera-se uma pessoa com deficiência

aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (grifo nosso)

Nesse sentido, importante deixar claro que o propósito do Estatuto é eliminar os obstáculos que dificultam o acesso da pessoa com deficiência a uma participação na sociedade em pé de igualdade com aqueles que não têm alguma deficiência.

Portanto, vamos ao rol de conquistas alcançadas:

1.                  Educação;

O Estatuto determina às escolas particulares que não aumentem o valor das mensalidades aos estudantes com deficiência, bem como que em escolas bilíngues e inclusivas, Líbras deve ser a língua oficial, com a língua portuguesa sendo segunda língua.

Ademais, em processos seletivos como vestibulares e o Enem, o candidato com deficiência possui direito a fazer a avaliação adaptada às suas condições, como tempo maior para responder.

2.                  Saúde;

As operadoras de planos de saúde privado são proibidas de negar ou impedir que pessoas com deficiência contratem seus serviços, sob risco de multa ou até detenção.

3.                  Trabalho;

É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.

É facultado ao trabalhador com deficiência a utilização do  Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear órteses ou próteses, quando forem prescritos por um médico.

4.                  Mobilidade;

Todo estacionamento, público ou privado, deve contar com no mínimo uma vaga reservada para carros de pessoas com deficiência, devidamente sinalizada.

Os veículos de transporte terrestre, aéreo e aquaviário, além dos terminais, aeroportos, portos e estações, devem ser acessíveis para todas as pessoas.

É proibido a qualquer empresa de transporte cobrar um valor diferenciado do passageiro com deficiência.

5.                  Turismo e lazer;

É obrigação de todo hotel ou pousada adaptar suas acomodações, destinando 10% de seus dormitórios para a hospedagem de pessoas com deficiência, bem como proporcionar maior acessibilidade a todos.

Ademais, salas de cinema, Programas de TV ou streamings de vídeo, teatros, ginásios, auditórios e estádios devem facilitar o acesso de todas as pessoas e apresentar recursos de acessibilidade, como fones de ouvido, legendas e intérprete de Líbras.

6.                  Esporte;

Dos 2,7% da arrecadação bruta das loterias federais, 37% dessa porcentagem será revertida ao Comitê Paralímpico Brasileiro.

7.                  Prioridade no atendimento;

É assegurado às pessoas com deficiência o direito a prioridade no atendimento de serviços de socorro e proteção, no embarque e desembarque em transportes e na tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, assim como na prioridade na restituição do Imposto de Renda.

8.                  Moradia;

Edifícios residenciais devem ser acessíveis com rampas, calçadas especiais e elevadores especiais, quando for o caso.

No mínimo 3% de casas e apartamentos de programas habitacionais do governo devem ser reservados para pessoas com deficiência.

9.                Receber benefício assistencial – BPC-LOAS;

O Cadastro Nacional criado pelo Estatuto serve para coletar informações e identificar pessoas com deficiência para saber de sua situação socioeconômica.

Às pessoas com deficiência que não consigam prover sua vida ou não tê-la provida por sua família é assegurado direito ao recebimento de Benefício de Prestação Continuada, benefício assistencial no valor de um salário mínimo.

10.             Curatela;

A partir do Estatuto, a curatela para pessoas com deficiência foi reduzida apenas para questões de natureza patrimonial e negocial. Fora disso, o deficiente tem poder para tomar as próprias decisões sem a necessidade de um curador determinado por um juiz.

11.             Abandono, discriminação e exclusão;

É passível de um a três anos de prisão mais multa quem “praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência”.

Se estes crimes forem praticados pela TV, rádio, jornal, Internet ou qualquer outro meio de comunicação, a reclusão pode ir de dois a cinco anos, além da multa.

Roubar ou desviar bens, pensões, benefícios, remunerações ou qualquer tipo de renda de pessoas com deficiência é crime com penalidade de um a quatro anos de prisão mais multa.

Abandonar pessoas com deficiência em hospitais, casas de saúde, abrigos e outros locais também pode render reclusão de seis meses a três anos e multa.

A pena para a maior destes crimes pode aumentar em um terço caso o crime for cometido por familiar ou tutor da pessoa com deficiência.

Considerações finais:

Portanto, esses direitos elencados foram alguns avanços destinados às pessoas com deficiência, em prol de sua inclusão por completo em nossa sociedade.

Espero ter ajudado e esclarecido a todos.

Forte abraço.

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