CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO APOSENTADO QUE RETORNA AO MERCADO DE TRABALHO

O APOSENTADO QUE RETORNA AO MERCADO DE TRABALHO É OBRIGADO A PAGAR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO INSS?

 

Muito se discute se o aposentado que, por dificuldade financeira ou motivo pessoal, retornar ao mercado de trabalho e se tornar contribuinte obrigatório junto à Previdência Social, será obrigado ou não a recolher contribuições mensais ao sistema.

A Lei nº. 8.213/91, conhecida como Lei de Benefícios, dispõe o rol de benefícios previdenciários disponíveis ao cidadão, desde que cumpridos os requisitos inerentes a cada um.

Nesse sentido, o artigo 18, parágrafo 2º, da mencionada lei, diz que:

  • O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família, à reabilitação profissional e ao auxílio-acidente, quando empregado.

Como pode ser observado, a Lei de Benefícios não concede ao aposentado que retorna às suas atividades o direito de receber prestação (benefício) alguma, exceto ao salário-família, reabilitação profissional e ao auxílio-acidente, quando empregado.

Corroborando com os dizeres do dispositivo mencionado, O Decreto 3048/99 – Regulamento da Previdência Social -, em seu artigo 9º, parágrafo primeiro, determina que “O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata este Regulamento”.

A nosso ver, a referida previsão legal vai de encontro ao princípio CONTRIBUTIVO-RETRIBUTIVO que rege a Previdência Social, decorrendo dele que toda contribuição deve se reverter em retribuição, ou seja, reverter ao aposentado apenas salário-família, reabilitação profissional e auxílio-acidente se mostra um verdadeiro escárnio ao segurado, além de violar outros direitos fundamentais a seguir comentados.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, inciso I, reza que:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

Nesse sentido, a Constituição Federal entende que um Regime Previdenciário existe apenas se garantir cobertura aos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada, se opondo dessa forma ao disposto na Lei de Benefícios, em seu artigo 18, parágrafo segundo, que não garante ao aposentado que volta ao mercado de trabalho a cobertura de tais eventos, ou seja, na visão da Constituição Federal, o aposentado que volta a exercer sua profissão está contribuindo a um sistema ao qual não está inserido, havendo clara violação aos princípios constitucionais da igualdade e dignidade da pessoa humana.

Ademais, como exposto, a previsão legal do parágrafo 2º, artigo 18, Lei de Benefícios viola sobremaneira o princípio da igualdade, isso porque fornece tratamento distinto ao aposentado que continua ou retorna ao mercado de trabalho e aos demais contribuintes obrigatórios da Previdência Social, já que concede a estes últimos as coberturas dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada, concedendo àquele apenas salário-família e reabilitação profissional.

A Previdência Social, no momento de cobrar, iguala o aposentado que volta ao mercado de trabalho aos demais contribuintes. Entretanto, no momento de conceder benefícios, o expurga.

O sistema se mostra injusto e ilegítimo, ofendendo o princípio de isonomia constante no nosso sistema tributário que proibi no artigo 150, II da Constituição Federal –  Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

Se a contribuição para o INSS do aposentado que retornou ao trabalho é a mesma do trabalhador que não está aposentado, qual a razão de não assegurar os mesmos direitos se o que motiva a contribuição é o trabalho?

Vale destacar que a Constituição Federal buscou concretizar o princípio da igualdade em uma regra, com o objetivo de não fazer incidir qualquer margem discriminatória que pudesse colidir com o interesse do segurado da Previdência Social e com a universalidade da cobertura e do atendimento, vejamos:

Art. 194 CF. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I – universalidade da cobertura e do atendimento;

Em vista dos argumentos apresentados, defende-se outro princípio que se mostra violado pela disposição da legislação ordinária, qual seja, Princípio da Proibição da Proteção Deficiente, que encontra guarida no parágrafo 2º, artigo 5ª, da Constituição Federal, sendo também um direito fundamental implícito, assim como é fundamental o direito à Previdência Social.

Nesse viés, cabe ao Estado tutelar de forma ampla o direito à vida e uma subsistência digna e, consequentemente, a dignidade da pessoa humana. Ora, ninguém que se aposenta com 65 ou mais de idade quer realmente voltar ao mercado de trabalho. Não é uma opção do aposentado, mas sim necessidade de arcar com seu próprio sustento e de sua família.

Outro ponto que se levanta em prol da defesa da ilegitimidade do aposentado que continua ou retorna às suas atividades de contribuir junto ao INSS, diz respeito à violação dos princípios do enriquecimento sem causa do Estado e da moralidade administrativa.

A partir do momento em que um segurado passa a receber benefício de aposentadoria e permanece contribuindo ao sistema não obtendo direito a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada, reputa-se que tais contribuições são ilícitas, posto que não haverá contraprestação pelo Estado.

Logo, tais contribuições pagas se mostram como enriquecimento sem causa pelo Estado. Corroborando com o mencionado, o próprio Poder Judiciário, ao julgar improcedente o pedido de desaposentação, admitiu que não é possível aproveitar contribuições posteriores à aposentadoria, pois resultaria em um desequilíbrio atuarial.

No que tange à moralidade administrativa, o artigo 37 da Constituição Federal, expõe que a conduta do Estado e de seus administradores deve se pautar em parâmetros éticos, justos e socialmente aceitáveis, não ficando adstrito unicamente a lei.

O Poder Judiciário vem proferindo decisões a favor do contribuinte, fundamentando-as pela inconstitucionalidade material constante no artigo 18, parágrafo 2º, da Lei de Benefícios, posto que tal dispositivo viola sobremaneira princípios constitucionais.

As decisões judiciais caminham no sentido de declarar inexigíveis as contribuições dos aposentados que retornam ao mercado de trabalho, bem como condenar a União a restituir os valores das contribuições dos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento.

Por fim, o objetivo do texto é alertar os contribuintes sobre a possibilidade de recuperação das contribuições referidas e, consequentemente, evitar um prejuízo de ordem material aos mesmos.

1 resposta adicionada

  1. Eduardo Merçon abril 20, 2018 Responder

    Obrigado por compartilhar conhecimento, Dr. Walbert Ducanges, texto bastante esclarecedor para os que militam na área.

    Sucesso sempre!

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