CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FORMAS DE RECOLHIMENTO E RECUPERAÇÃO.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS CONTRIBUINTES QUE PRESTAM SERVIÇOS A MAIS DE UMA EMPRESA.

 

Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que todos os contribuintes, sejam eles obrigatórios ou facultativos, utilizam uma base de cálculo onde incide a respectiva alíquota de contribuição previdenciária recolhida mês a mês.

Essa base de cálculo é denominada “salário-de-contribuição”. O valor da contribuição previdenciária será apurado sobre o salário-de-contribuição.

Para o empregado e o trabalhador avulso o salário-de-contribuição é a totalidade da remuneração auferida em uma ou mais empresas.

Por sua vez, para o empregado doméstico o salário-de-contribuição é a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Já para o contribuinte individual, o salário-de-contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria.

Para facilitar o entendimento, constam nas tabelas abaixo o valor do salário-de-contribuição e as alíquotas incidentes para o empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual (obrigatório) e contribuinte facultativo:

EMPREGADO – EMPREGADO DOMÉSTIVO – TRABALHADOR AVULSO
Salário de Contribuição (R$) Alíquota
Até R$ 1.693,72 8%
De  R$ 1.693,72 a R$ 2.822,90 9%
De  R$ 2.822,91 a R$ 5.645,00 11%

 

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO
Salário de Contribuição (R$) Alíquota
 R$ 954,00 5% (exclui a possibilidade de aposentadoria por tempo de contribuição e certidão de tempo de contribuição
 R$ 954,00 11% (exclui a possibilidade de aposentadoria por tempo de contribuição e certidão de tempo de contribuição
 R$ 954,00 a 5.645,00 20%

 

A questão que se traz à tona diz respeito aos limites do salário de contribuição, que é de desconhecimento de muitos contribuintes, que acabam efetuando recolhimentos a maior.

Nesse sentido, é de bom alvitre informar que existem limites mínimos e máximo do salário de contribuição, respectivamente, R$ 954,00 (salário mínimo) e R$ 5.645,80 (teto da previdência).

Assim, existem contribuintes que prestam serviços a várias empresas e corriqueiramente sofrem recolhimentos que ultrapassam o teto da previdência social, o que se torna um desfalque desnecessário e indevido ao seu patrimônio.

Frise-se que a Previdência Social não está preocupada se o contribuinte está recolhendo a maior o valor de sua contribuição. O que interessa à Previdência Social é o acumulo de receita.

Para ilustrar a situação dos contribuintes que prestam serviços a várias empresas e demonstrar como deve ser a forma e valor de contribuição, cite-se exemplo de uma pessoa que, concomitantemente, exerça atividades como empregado em empresas diferentes:

EXEMPLO:

EMPRESA 1 EMPRESA 2 EMPRESA 3
REMUNERAÇÃO – R$ 2.500,00 REMUNERAÇÃO – R$ 2.700,00 REMUNERAÇÃO – R$ 2.200,00
INSS (11% de R$ 2.5000) = R$ 275,00 INSS (11% de R$ 2.700) = R$ 297,00 INSS (11% de R$ 445,80) = R$ 49,38
    Explique-se: Esta empresa não poderá efetuar o recolhimento da cota do empregado sobre o valor de sua remuneração, posto que a soma da remuneração (salário de contribuição) das empresas 1 e 2 é de R$ 5.200,00.

Levando em consideração que o salário de contribuição máximo (teto da previdência) é de R$ 5.645,80, restou a quantia de R$ 445,80 para sofrer a incidência da contribuição previdenciária.

 

Base de cálculo da empresa 3

 

-> Teto – R$ 5.645,80

 

-> Soma dos valores das remunerações recebidas pelas empresas 1 e 2 – R$ 5.200,00

 

-> 5.645,80 – 5.200,00 = 445,80

 

-> Logo, o Salário de contribuição da empresa 3 é – R$ 445,80

 

 

No exemplo, cabe ao empregado informar à empresa 3 que já procedeu com o recolhimento devido na empresa 1 e 2, por meio de comprovante de pagamento do recolhimento ou por declaração emitida por ele, sob as penas da lei. Cabe a empresa 3 informar na GFIP a existência de outra (s) fonte (s) pagadora no campo ocorrência (com a identificação do respectivo código), identificando o valor descontado do segurado que, inclusive pode ser R$ 0,00, como no exemplo citado.

Outra situação bem corriqueira é a do cidadão que, simultaneamente, desenvolve atividades como profissional liberal/autônomo (contribuinte individual) e empregado de empresa. Como o mesmo deve proceder para que suas contribuições obedeçam ao limite máximo?

O segurado contribuinte individual que prestar serviço a empresa (autônomo – sem vínculo empregatício) e, ao mesmo tempo, desempenhar atividade como segurado empregado (vínculo de emprego), deverá apresentar à empresa que presta serviço como contribuinte individual (autônomo) o comprovante de pagamento do recolhimento da contribuição realizado pela empresa onde é empregado (ou declaração emitida por lei, sob as penas da lei), identificando o valor que já foi recolhido.

Nesse sentido, é de suma importância que os trabalhadores com vínculo de emprego ou os profissionais que exerçam suas atividades de forma liberal fiquem atentos quanto ao valor de recolhimento junto ao INSS, observando sempre os limites do salário de contribuição e suas alíquotas, a fim de evitar prejuízo de ordem material, bem como enriquecer, indevidamente, ainda mais os cofres públicos.

A título de informação, é manso e pacífico no Poder Judiciário, tanto nos Tribunais Regionais Federais como no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de ser direito a devolução pela UNIÃO aos contribuintes que demonstrarem que procederam com recolhimentos a maior, sendo devido a devolução dos pagamentos realizados nos últimos 5 anos anteriores ao requerimento.

Espera-se que os esclarecimentos tenham sido prestados. Buscou-se de forma objetiva e resumida demonstrar onde o equívoco se faz presente quando do recolhimento das contribuições previdenciárias e a forma de se proceder diante de tal situação.

 

 

 

 

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