O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 999, declarando a legitimidade da revisão, reacendeu o debate acerca da Revisão da Vida Toda.
Interessante, primeiramente, detalharmos o que é a Revisão da Vida Toda.
A Revisão da Vida Toda visa levar em consideração no cálculo do benefício todo o período contributivo do segurado, não se limitando ao marco inicial da competência de julho/1994 imposto pela Lei 9.876/99, destinando-se, em especial, aos segurados que receberam benefício previdenciário entre 29/11/1999 e 13/11/2019, que possuíam altos salários de contribuição anteriores a competência de julho/1994.
Porém, cabe a análise conjunta sobre a possibilidade de outras revisões quando da verificação da Revisão da Vida Toda.
Aproveitando a oportunidade que ela possibilita, certamente é de suma importância a minuciosa análise de outras possíveis revisões fáticas no decorrer da análise documental do cliente.
Nesse sentido, o objetivo do presente artigo é justamente demonstrar quais seriam as possibilidades de revisões fáticas em conjunto com a Revisão da Vida Toda, o que pode proporcionar um aumento significativo da renda mensal do beneficiário, tendo em vista o princípio do melhor benefício, disciplinado no artigo 122 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) e artigo 304 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS.
Assim, elencamos algumas possibilidades de revisão, mencionando situações fáticas que, corriqueiramente, passam despercebidas pelo segurado e pelo servidor do INSS no momento da análise do requerimento, o que pode ocasionar em redução significativa do valor do benefício pleiteado, quais sejam:
a) RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL:
É muito comum que períodos de exercício de atividade rural não sejam considerados no momento da concessão do benefício, tendo em vista que muitas pessoas começam muito cedo a lida no campo, inclusive, pessoas menores de 14 anos de idade, sem a instrução devida, com recursos reduzidos para reunir a documentação necessária e obter conhecimento sobre a utilização e comprovação desse tempo em sua vida contributiva.
Nesses casos, o cômputo de interregnos como segurado especial/Rural, por exemplo, pode significar aumentar o tempo de contribuição e, consequentemente, afastar a incidência de fator previdenciário em uma aposentadoria por tempo, garantindo uma Renda Mensal Inicial (RMI) melhor ao segurado.
b) RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL:
A atividade especial diz respeito aos que exercem sua atividade expostos a agentes nocivos ou que gerem risco à saúde, como por exemplo, médicos, segurança armado, atividades expostas à ruído.
Assim, em alguns casos, quando se requer uma aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos, pode acontecer do INSS conceder o benefício, mas sem computar como tempo especial os períodos em que – de fato – houve o exercício da atividade em tais condições.
Dessa forma, inobstante a ausência de apresentação suficiente de documentos comprobatórios no momento do requerimento, é possível requerer a revisão do benefício.
Frise-se que a responsabilidade por instruir o segurado corretamente acerca dos documentos necessários para a conversão de tempo de serviço especial em comum é do próprio INSS (art. 687, IN 77/2015). Portanto, não se pode esperar que o cidadão, pessoa leiga, tenha conhecimento de todos os documentos que precisa apresentar para obter a melhor renda.
Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
(…) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação judicial de revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. (…) o segurado possui direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
(…) (AgInt no REsp 1795829/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019)
Por outro lado, destaca-se que para demonstrar o direito ao reconhecimento desses períodos é possível utilizar as mesmas provas que seriam utilizadas para em um processo ou requerimento de aposentadoria especial.
c) RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS:
Um dos casos mais corriqueiros de revisão quando se trata de matéria trabalhista é quando há a condenação do empregador do segurado a pagar, por exemplo, horas extras, com reflexos em férias, décimos terceiros, repousos semanais e FGTS. Na esfera previdenciária, isso significa a necessidade de revisar os salários de contribuição referentes aos períodos que foram discutidos e, consequentemente, a própria RMI da aposentadoria eventualmente concedida.
Com efeito, de acordo com o art. 28, I, da Lei 8.213/91, o salário de contribuição inclui tanto a remuneração auferida, como “as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial”.
Assim, tem-se que havendo vínculo empregatício reconhecido em ação trabalhista deve o empregador recolher as contribuições previdenciárias sobre a remuneração devida, não podendo ser o segurado prejudicado pela desídia do empregador que não efetuou o pagamento da remuneração e o recolhimento das contribuições no momento adequado.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR PROBATÓRIO DO ACORDO HOMOLOGADO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SÚMULA 31 DA TNU. APLICAÇÃO ATUALIZADA DO ENUNCIADO. (…) 3. Incidente provido para uniformizar a tese de que o acordo judicial homologado em reclamatória trabalhista para pagamento de diferenças remuneratórias constituirá prova material nas ações previdenciárias de revisão da renda mensal do benefício em virtude da majoração dos salários-de-contribuição, possuindo força probante independentemente da falta de outros elementos de prova, se a existência do vínculo laboral for incontroversa e quando houver determinação pela Justiça do Trabalho para recolhimento compulsório das contribuições previdenciárias devidas em decorrência daquele pacto judicial. ( 5014945-42.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora SUSANA SBROGIO GALIA, juntado aos autos em 29/06/2018)
Por outro lado, além da condenação para o pagamento de verbas trabalhistas, há também os casos em que há o reconhecimento de vínculo empregatício que não constava na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e tampouco teve recolhimentos ao INSS. Nesses casos, em regra, o próprio Juízo trabalhista determina o pagamento das contribuições e não há, portanto, qualquer óbice para o INSS indeferir a inclusão do período em questão.
Essa revisão, assim como outras já referidas, poderá servir para aumentar o tempo de contribuição e, se for o caso, afastar ou reduzir a incidência do fator previdenciário, aumentando a renda junto com a Revisão da Vida Toda.
Pois bem. Essas são as possibilidades fáticas mais comuns de ocorrerem quando da análise da Revisão da Vida Toda, o que gera repercussão de grande valia ao segurado, posto que lhe proporcionará um valor de benefício bem mais significativo, a depender da análise de caso a caso.
Espero que o presente artigo tenha sido esclarecedor.
Forte abraço, até a próxima.
Sem comentários