- CONCEITO E CONDIÇÕES:
Auxílio-doença é um benefício previdenciário destinado aos trabalhadores segurados que se encontram incapacitados para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência (contribuições ao INSS), quando for o caso.
A incapacidade, parcial e temporária, pode ser ocasionada por doenças não relacionadas ao trabalho ou acidente de qualquer natureza, configurando o direito ao percebimento do auxílio-doença previdenciário, ou pode ser ocasionada por acidente de trabalho, neste caso ocasionando no recebimento do auxílio-doença acidentário.
O auxílio-doença previdenciário é destinado a todos os trabalhadores segurados (empregado, avulso, doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo).
O auxílio-doença acidentário (decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional) exclui do seu rol de destinatários o contribuinte individual e o contribuinte facultativo.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Além da incapacidade, outro requisito para a concessão do benefício é a chamada carência, isto é, quantidade de pagamentos realizados ao INSS a título de contribuições.
A carência exigida pela Lei é de 12 contribuições anteriores ao mês em que ocorrer o requerimento do benefício junto ao INSS.
Não é exigida carência quando a incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza ou de doenças graves determinadas por lei, tais como hanseníase, tuberculose ativa, alienação mental, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkison, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, AIDS e contaminação por radiação.
- COMO FAZER O REQUERIMENTO:
A primeira atitude que o segurado deve tomar para ter sucesso em seu requerimento é providenciar laudos médicos atualizados diagnosticando a doença incapacitante com especificação do tempo necessário de afastamento das suas atividades habituais, recomendando-se que conste carimbo e assinatura do médico e o CID da doença.
No caso do segurado EMPREGADO, após a obtenção do laudo médico, o mesmo deverá entregar à empresa onde desempenha suas funções, a fim de que seja realizado o registro de seu afastamento, preenchendo-se o formulário atestando a data o último dia de serviços prestados pelo empregado.
Após a entrega do laudo médico à empresa e o preenchimento do formulário de afastamento, a própria empresa pode preencher o requerimento do benefício e encaminhar o empregado. Porém, não é obrigação da empresa.
Assim, o mais comum e seguro é que o próprio empregado se desloque a uma das agências do INSS e faça o requerimento de concessão do auxílio doença previdenciário (B31) ou auxílio-doença acidentário (B91), conforme o caso.
Importante mencionar que, se o motivo do afastamento for oriundo de acidente de trabalho/doença ocupacional, a empresa deverá fornecer ao trabalhador uma cópia do comunicado de acidente de trabalho – CAT. A ausência de fornecimento do CAT não impede o requerimento do benefício.
Além de poder fazer o requerimento em qualquer agência física do INSS, o trabalhador pode fazer o agendamento por telefone por meio do número 135, ou agendar o requerimento pelo portal MeuINSS – site da previdência social.
Quanto aos demais segurados (avulso, doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo), os mesmos também necessitam de laudos médicos atualizados e detalhados, não sendo necessário neste caso o preenchimento do formulário de afastamento, com acontece aos segurados empregados que desenvolvem suas atividades em empresas.
Outra diferença é que nos casos dos segurados facultativo, doméstico, contribuinte individual, especial e avulso, o auxílio-doença é pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento. No caso do segurado empregado, o pagamento é feito pelo INSS a partir do 16º dia de afastamento, sendo os 15 (quinze) primeiros dias pagos pelo empregador.
- PERÍCIA MÉDICA E PEDIDO DE PRORROGAÇÃO:
O INSS, após o requerimento do segurado e análise de sua documentação, iniciará o processo administrativo, sendo determinada uma perícia médica a fim de avaliar as condições do segurado.
O segurado deverá levar à perícia médica seus documentos de identificação e todos os laudos médicos que dispuser, bem com relatórios e exames.
Após a realização da perícia médica, o INSS disponibilizará o resultado, constatando ou não a incapacidade.
Sendo constatada a incapacidade será concedido o benefício.
É de grande importância mencionar que para a continuação do recebimento do benefício, faz-se necessário o segurado solicitar ao INSS o pedido de prorrogação – PP nos últimos 15 (quinze) dias que antecederem ao prazo final do auxílio-doença concedido, por meio do telefone 135, pela internet ou comparecendo a uma agência do INSS.
Não sendo constatada a incapacidade, o segurado poderá interpor recurso administrativo ou propor ação judicial em face do INSS, conforme a situação.
Por fim, se for constatada no ato da perícia médica que a incapacidade do trabalhador para exercer suas atividades for TOTAL e PERMANENTE, o perito do INSS deve converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Portanto, de forma bem resumida, esperamos ter esclarecido algumas dúvidas que sempre são levantadas, quando diante de situações que podem ensejar o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
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