COMO FICOU A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA?

A aposentadoria por tempo de contribuição é a mais comum dentre as aposentadorias solicitadas.

Ocorre que após a Reforma da Previdência a aposentadoria por tempo de contribuição não mais existe, sendo substituída pela aposentadoria programada, pelo menos para os filiados ao regime previdenciário após 13 de novembro de 2019.

Para quem já era filiado ao INSS antes da Reforma da Previdência (13/11/2019), mas que reuniu os requisitos para se aposentar em momento posterior a ela, ainda possui o direito de se aposentar por tempo de contribuição, pois nesses casos serão utilizadas as regras de transição.

Vou explicar a vocês como era a aposentadoria por tempo de contribuição antes e como ficou após a Reforma da Previdência:

 

  1. ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA;

Para que o segurado conquistasse o direito a aposentadoria por tempo de contribuição era necessário o alcance de 35 anos de tempo de contribuição aos homens, e 30 anos de tempo de contribuição para as mulheres.

Importante ressaltar que tempo de contribuição deve ser entendido como tempo trabalhado, até então.

Além do tempo de contribuição, homens e mulheres deveriam preencher o requisito de 180 contribuições ao sistema previdenciário, o quem se chama de carência, isto é, pagamento ao INSS.

A idade não era requisito obrigatório. Entretanto, quanto mais cedo a aposentadoria se dava maior incidência do fator previdenciário o benefício sofria, repercutindo de forma negativa em sua renda mensal.

 

  1. APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA:

Conforme já mencionado, aos filiados ao sistema previdenciário após a Nova Previdência, não mais existe a aposentadoria por tempo de contribuição.

Para quem começou a contribuir somente após a Reforma da Previdência, os requisitos para ter direito a “aposentadoria programada” são 20 anos de tempo de contribuição e 65 anos de idade aos homens, e 15 anos de tempo de contribuição e 62 anos de idade para as mulheres.

Porém, quem já era contribuinte antes da Reforma da Previdência (13/11/2019), mas se aposentará em momento posterior, poderá se aposentar por tempo de contribuição, mediante enquadramento das REGRAS DE TRANSIÇÃO, conforme abaixo demonstrado:

2.1. REGRA DE PONTOS;

A fórmula 87/97 compreende a somatória dos requisitos IDADE e TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, sendo que a pontuação do homem em 2020 deve ser de 97 pontos (no mínimo 35 anos de tempo de contribuição), e das mulheres 87 pontos (mínimo de 30 anos de tempo de contribuição).

 

2.2. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + IDADE MÍNIMA;

Diferentemente da regra anterior, a presente modalidade de regra de transição exige IDADE MÍNIMA de 56,5 anos a mulher, e de 61,5 anos ao homem em 2020, sendo que também se exige tempo mínimo de contribuição de 30 anos a mulher, e de 35 ao homem.

 

2.3. REGRA DA IDADE PROGRESSIVA;

Para adquirir o direito à aposentadoria, os homens devem atingir 65 anos de idade, e as mulheres 60 anos de idade. Logo, a partir de 2020 deverá der acrescido seis meses para a idade mínima da mulher, até alcançar 62 anos.

Observa-se que o tempo de contribuição é o mesmo para homens e mulheres, isto é, 15 anos.

 

2.4. PEDÁGIO DE 50%;

Para não prejudicar mais ainda as pessoas que estavam próximas de se aposentar, foi criada a regra do pedágio de 50%, aplicada aos homens que possuíam antes da reforma 33 anos de tempo de contribuição, e às mulheres com mais de 28 anos de tempo de contribuição.

Nesse caso, além do tempo de contribuição mencionado, o segurado precisa ainda pagar um pedágio de 50% do tempo que faltaria para alcançar 35 anos de tempo de contribuição se homem, e 30 anos de tempo de contribuição se mulher.

Exemplo: Mulher com 28 anos de tempo de contribuição. Nessa situação restariam dois anos para alcançar o tempo mínimo de 30 anos, incidindo o pedágio sobre esse tempo. Logo, dois anos pendentes + um ano de pedágio, resultariam em um tempo total de 31 anos de tempo de contribuição.

Ressalte-se que o valor do benefício será apurado mediante a média de todos os salários de contribuição, aplicando-se posteriormente o fator previdenciário.

 

2.5. PEDÁGIO DE 100%;

Por sua vez, na regra do pedágio de 100%, o contribuinte se aposentará a partir dos 57 anos de idade, se mulher, e aos 60 anos de idade, se homem.

Além da idade, homens e mulheres precisam pagar um pedágio de 100% do tempo que faltava a época da Reforma da Previdência (13/11/2019) para alcançar o tempo mínimo de contribuição (30 anos para mulheres e 35 anos para homens).

Exemplo: João possui 60 anos de idade e 32 anos de tempo de contribuição. Nesse exemplo, João precisará trabalhar três anos para alcançar o tempo mínimo de 35 anos de contribuição e pagar mais três anos (pedágio de 100%, faltavam três anos, tem que pagar mais três anos). Ou seja, João precisará contar com 38 anos de contribuição.

O valor do benefício será apurado mediante a média de todos os salários de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário.

Portanto, esses são os regramentos atuais que disciplinam a aposentadoria por tempo de contribuição.

Espero ter ajudado vocês.

Forte abraço e até a próxima.

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